Nota Oficial (OMB)


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, em razão de matéria sensacionalista publicada em jornais e veiculada em rede nacional de televisão, sobre decisão judicial proferida em caso isolado, na Cidade de Curitiba, acerca da constitucionalidade das atividades da Ordem dos Músicos do Brasil, a bem da verdade e na salvaguarda das prerrogativas institucionais da Ordem dos Músicos do Brasil, torna público o seguinte:A decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança da 2ª. Vara Cível Federal de Curitiba, que motivou o tendencioso noticiário sobre a inconstitucionalidade da regulamentação da profissão de Músico, e liberou os Impetrantes para exercer a profissão de Músico sem necessidade de registro na Ordem dos Músicos, tem validade restrita e aproveita apenas os dois músicos constantes do processo; não é decisão definitiva e está sujeita a reforma pelo Tribunal Regional Federal da 4º. Região, que reexamina a decisão, em face de recurso interposto pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Paraná.Revelando a facciosidade do noticiário, é de se ressaltar que os veículos de informação que veicularam a notícia, contrariando a boa ética jornalística, deixaram de ouvir a parte contrária,(a OMB), assim como omitiram outras decisões em mandados de segurança semelhantes, favoráveis à Ordem dos Músicos em que foi negado pedido de liminar, formulado por músicos que pretendiam com o mandado de segurança, anular as autuações e a multa que lhe foi aplicada pelo exercício ilegal da profissão.A bem da verdade e para esclarecer a classe, é necessário informar que a mesma Justiça Federal no Paraná, no Mandado de Segurança 2000.70.00.026400-5, da 6ª. Vara Federal de Curitiba reconhece que a profissão de músico tem regulamentação legal através da Lei 3.857/60, que é constitucional, e que o músico só pode exercer a profissão, depois de regularmente registrado no Conselho Regional da Ordem dos Músicos, onde for desempenhar suas atividades. O registro perante o órgão fiscalizador da profissão de músico é obrigatório e legal, devendo o interessado em exercer o trabalho de músico, inscrever-se previamente na Ordem dos Músicos.A Constituição garante a todos o exercício livre de qualquer trabalho, mas não dispensa ninguém de cumprir, de acordo com a Lei, as formalidades que este exercício, em cada caso, exige.Segundo o Juiz Federal da 6ª. Vara de Curitiba é indiferente que as funções de Músico sejam ou não nocivas à comunidade. O legislador, ao disciplinar determinada profissão, teve em mira outro critério, diverso da potencialidade nociva. E não há que se invocar a liberdade de associação.“Ninguém está sendo obrigado a associar-se, mas a providenciar uma inscrição à qual a lei condiciona o exercício de determinada profissão.“Se desejar exercer a profissão de Músico, haverá de prestar obediência à disciplina própria do ofício.Em outra decisão sonegada no noticiário pela mídia, o Juiz Federal da 4ª. Vara Cível Federal de Curitiba, ao apreciar o Mandado de Segurança 2000.70.00.025010-9, impetrado por músico, para desobrigar-se do pagamento das anuidades devidas à Ordem dos Músicos, indeferiu a liminar pleiteada, baseado em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, que reconhece que “O músico inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil fica vinculado à entidade e é devedor das anuidades enquanto dela não se desligar ou dela for excluído.”Com estas decisões, reconhece a Justiça Federal à constitucionalidade, a legalidade e a legitimidade da Ordem dos Músicos do Brasil como órgão de seleção, defesa da classe dos Músicos e de fiscalização do exercício profissional, ao mesmo tempo em que valoriza o exercício da profissão de músico, condenando a concorrência desleal dos aventureiros e reservando o mercado de trabalho àqueles que realmente fazem da música profissão.Para evitar transtornos aos incautos, alerta ainda o Conselho Federal que continuam em pleno vigor, em todo o território nacional, as disposições da Lei 3.857/60, que regulamentam o exercício da profissão de músico, bem como a Lei das Contravenções Penais, que em seu Art. 47, pune com pena de prisão, aqueles que exercem ilegalmente a profissão de Músico, sem a devida inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil.Na defesa da ordem, das prerrogativas institucionais da entidade dos Músicos, que está completando 40 anos de existência e do mercado de trabalho do músico profissional, não transigirá a Ordem dos Músicos do Brasil em fazer respeitar a Lei 3.857/60, que continua, para todos os seus efeitos, em pleno vigor.
Profº Roberto Bueno
                                                             Presidente
Fonte: Ordem dos Músicos do Brasil/SP